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Artigo 303, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 303

Poluir lagos e cursos de água ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições legais ou regulamentares federais: (Poluição de fluidos) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de dois meses a um ano.

Art. 303, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969