Artigo 303, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 303
Poluir lagos e cursos de água ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições legais ou regulamentares federais: (Poluição de fluidos) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.
Parágrafo único
Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de dois meses a um ano.