Artigo 244, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Raptar mulher honesta para fim libidinoso, mediante subtração ou retenção, empregando violência, grave ameaça ou fraude: (Rapto) (Renumerando do art. 245 para o art. 244. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a quatro anos, sem prejuízo da correspondente ao crime de natureza sexual que acaso se seguir ao rapto.
Parágrafo único
Se a raptada é maior de quatorze e menor de dezoito anos e o rapto ocorre com o seu consentimento: (Rapto consensual) Pena - detenção, de um a três anos.