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Artigo 152, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 152

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou tolerar que se faça o que ela não manda: (Constrangimento ilegal) (Renumerando do art. 153 para o art. 152. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

§ 1º

As penas aplicam-se cumulativamente e em dôbro, quando, para a execução do crime, se reunem mais três pessoas, ou há emprêgo de arma ou quando o constrangimento é exercido por funcionário público com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. (Aumento de pena)

§ 1º

A penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem duas ou mais pessoas ou há emprego de arma. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º

Não constitui crime: (Exclusão de crime)

I

Salvo o caso de transplante de órgão, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

II

a coação exercida para impedir suicídio.

Art. 152, §3°, II do Decreto-Lei 1.004 /1969