Artigo 248, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 248
Nos crimes definidos nos capítulos I, II e III, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal) (Renumerando do art. 249 para o art. 248. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I
se, do emprêgo de violência, resulta à vítima lesão grave ou morte;
II
se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
III
se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º
No caso do nº
II
do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.