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Artigo 390, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 390

Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: (Exercício arbitrário ou abuso de poder) (Renumerando do art. 394 para o art. 390. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre o funcionário que:

I

ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado à execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança detentiva;

II

prolonga a execução de pena ou de medida de segurança detentiva, deixando de expedir, em tempo oportuno, ou executar imediatamente, a ordem de liberdade;

III

submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei.

Art. 390, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 1.004 /1969