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Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 99

A interdição do estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. (Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação) (Redação dada e Renumerando do art. 100 para o art. 99. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

A interdição de estabelecimento consiste na proibição, ao condenado ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

§ 2º

A sociedade ou associação cuja sede é interditada não pode exercer em outro local as suas atividades.

Art. 99, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969