Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As penas de reclusão e de detenção podem ser cumpridas em estabelecimento penal aberto, sob regime de semiliberdade e confiança, desde que o condenado seja primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, e a duração da pena imposta não seja superior a seis anos. (Estabelecimento penal aberto)
§ 1º
A internação em estabelecimento penal aberto pode também constituir fase de execução, precedendo a concessão do livramento condicional do condenado de bom comportamento que demonstre readaptabilidade social.
§ 2º
O estabelecimento penal aberto, instalado, de preferência, nas cercanias de centro urbano, deve dispor de suficiente espaço para o trabalho rural e de oficinas para o trabalho industrial ou artesanato.
§ 3º
Se o internado fugir, não mais lhe pode ser concedida a regalia e perde o direito ao livramento condicional.
Art. 40
Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II
após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a prisão-albergue. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)