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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 40

As penas de reclusão e de detenção podem ser cumpridas em estabelecimento penal aberto, sob regime de semiliberdade e confiança, desde que o condenado seja primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, e a duração da pena imposta não seja superior a seis anos. (Estabelecimento penal aberto)

§ 1º

A internação em estabelecimento penal aberto pode também constituir fase de execução, precedendo a concessão do livramento condicional do condenado de bom comportamento que demonstre readaptabilidade social.

§ 2º

O estabelecimento penal aberto, instalado, de preferência, nas cercanias de centro urbano, deve dispor de suficiente espaço para o trabalho rural e de oficinas para o trabalho industrial ou artesanato.

§ 3º

Se o internado fugir, não mais lhe pode ser concedida a regalia e perde o direito ao livramento condicional.

Art. 40

Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

II

após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a prisão-albergue. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 40 do Decreto-Lei 1.004 /1969