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Artigo 56, Inciso II, Alínea h do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 56

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificados do crime:

I

a reincidência;

II

ter o agente cometido o crime:

a

por motivo fútil ou torpe;

b

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c

depois de emb riagar-se propositadamente para cometê-lo;

d

à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

e

com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel ou de que podia resultar perigo comum;

f

mediante paga ou promessa de recompensa;

g

contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

h

com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

i

com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

j

contra criança, velho ou enfermo;

j

contra criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo reduzida; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

l

quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

m

em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido. (Circunstâncias agravantes)

Art. 56, II, h do Decreto-Lei 1.004 /1969