Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Ação penal pública e ação penal privada) (Redação dada e Renumerando do art. 102 para o art. 101. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º
A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tem qualidade para representá-lo.
§ 3º
No caso de morte do ofendido, salvo quando êste haja deixado declaração em contrário, ou já tivesse renunciado, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação transfere-se ao côniuge, ascendente, descendente ou irmão.