Artigo 8º, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora praticados no estrangeiro: (Extraterritorialidade)
I
os crimes:
a
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b
contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado ou Município;
b
contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
c
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d
de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II
os crimes:
a
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b
praticados por brasileiro;
c
praticados em aeronaves ou navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º
Nos casos do nº I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que já tenha sido julgado no estrangeiro.
§ 2º
Nos casos do nº II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições:
a
entrar o agente no território nacional;
b
ser o fato também punível no país em que foi praticado;
c
estar o crime incluído entre aquêles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º
A lei brasileira aplica-se igualmente ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições mencionadas no parágrafo anterior: (Crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)
a
não foi pedida ou foi negada a extradição;
b
houve requisição do Ministro da Justiça.