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Artigo 253, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 253

Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: (Rufianismo) (Renumerando do art. 254 para o art. 253. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quarenta dias-multa.

§ 1º

Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 251: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º

Se há emprêgo de violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de dois a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

Art. 253, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969