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Artigo 385 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 385

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: (Exercício arbitrário das próprias razões) (Renumerando do art. 389 para o art. 385. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenç ão, até um mês, ou multa de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. Pena - detenção até um mês, ou pagamento de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Se não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)

Art. 385 do Decreto-Lei 1.004 /1969