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Artigo 319, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 319

Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. (Renumerando do art. 322 para o art. 319. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento, de quinze a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º

Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsificada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 3º

É punido com reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa o funcionário que, em exercício em entidade pública responsável pela fabricação ou emissão de moeda, fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: (Casos assimilados)

I

de papel-moeda ou moeda metálica com características diferentes das determinadas pelo órgão competente;

II

de papel-moeda ou moeda metálica em quantidade superior à autorizada.

Art. 319, §3°, II do Decreto-Lei 1.004 /1969