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Artigo 106, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 106

O perdão do titular do direito de ação privada obsta ao prosseguimento desta. (Perdão do ofendido) (Redação dada e Renumerando do art. 107 para o art. 106. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

O perdão, no processo, ou fora dêle, expresso ou tácito:

I

se concedido a qua lquer dos querelados, a todos aproveita;

II

se concedido por um dos titulares da ação privada, não prejudica o direito dos outros;

III

se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 2º

Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 3º

Nã o é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Art. 106, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969