Artigo 314, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 314
Exercer o curandeirismo: (Curanderismo) (Renumerando do art. 317 para o art. 314. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II
usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III
fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.