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Artigo 305, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 305

Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde: (Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º

Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.

Art. 305, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969