Artigo 276, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 276
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Incêndio) (Renumerando do art. 278 para o art. 276. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
§ 1º
As penas são agravadas: (Agravação de pena)
I
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II
se o incêndio é:
a
em casa habitada ou destinada à habitação;
b
em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultural;
c
em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d
em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e
em estaleiro, fábrica ou oficina;
f
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g
em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h
em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º
Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. (Incêndio culposo)