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Artigo 334 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 334

Se o agente da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. (Agravação de pena)

Art. 334

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, função ou emprêgo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (Certidão ou atestado ideològicamente falso) (Renumerando do art. 338 para o art. 334. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até dois anos.

§ 1º

Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter púbico, ou qualquer outra vantagem: (Falsidade material de atestado ou certidão) Pena - detenção, até três anos.

§ 2º

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, também, a de pagamento de cinco a dez dias-multa.

§ 1º

Falsificar, no todo ou em parte fabricando ou adulterando, atestado ou certidão, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até três anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a pena de pagamento de cinco a dez dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 334 do Decreto-Lei 1.004 /1969