Artigo 199, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Sòmente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Renumerando do art. 200 para o art. 199. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II
de irmão, legítimo ou ilegítimo, ou de cunhado, durante o cunhadio;
II
de irmão, legítimo ou ilegítimo, afim em linha reta, ou de cunhado, durante o cunhadio; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
III
de tio ou sobrinho, com que o agente coabita. (Ação penal)