Artigo 107 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Extingue-se a punibilidade: (Causas extintivas) (Redação dada e Renumerando do art. 108 para o art. 107. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
pela morte do agente;
II
pela anistia ou indulto;
III
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV
pela prescrição, decadência ou perempção;
V
pelo perdão judicial;
VI
pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VII
pela reabilitação;
VIII
pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX
pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, previstos nos capítulos I, II e III, do Título VI, da Parte Especial;
X
pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.