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Artigo 387, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 387

Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: (Fraude à execução) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)

Art. 387

Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a êrro o juiz ou perito: (Fraude processual) (Renumerando do art. 391 para o art. 387. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a dois anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dôbro. (Aumento de pena)

Art. 387, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969