Artigo 190, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Fabricar ações, debêntures, partes beneficiárias ou outros títulos negociáveis de sociedade anônima, ou cautelas que os representem, sem autorização escrita e assinada pela representação legal da sociedade e com firma reconhecida: (Renumerando do art. 191 para o art. 190. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Títulos irregulares)
Parágrafo único
Nas mesmas penas incorre quem:
I
fabrica ou distribui prospeto ou material de propaganda para a venda de títulos ou cautelas de sociedade anônima, sem autorização da representação legal desta;
II
coloca no mercado títulos ou cautelas, fabricados irregularmente.