Artigo 332 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 332
Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço: (Duplicata simulada) (Renumerando do art. 336 para o art. 332. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.
Parágrafo único
Nas mesmas penas incorre aquêle que falsificar, fabricando ou adulterando, a escrituração do livro de registro de duplicatas.