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Artigo 233, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 233

Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: (Impedimento ou perturbação de culto) (Renumerando do art. 234 para o art. 233. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

Parágrafo único

Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Aumento de pena)

Art. 233, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969