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Artigo 157, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 157

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (Violação de domicílio) (Renumerando do art. 158 para o art. 157. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até três meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

§ 1º

Se o crime é cometido durante o repouso noturno ou em lugar êrmo, ou com o emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: (Forma qualificada )

§ 1º

Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º

A pena é agravada, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. (Agravação de pena)

§ 3º

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: (Exclusão de crime)

I

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência policial ou judicial;

II

a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

II

a qualquer hora do dia ou da noite, em caso de crime ou desastre. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 4º

O têrmo > compreende: (Compreensão do têrmo "casa")

I

qualquer compartimento habitado;

II

aposento ocupado de habitação coletiva;

III

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º

Não se compreende no têrmo <>:

I

hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

Art. 157, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969