Artigo 111, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 94) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 111, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. (Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui) (Renumerando do art. 112 para o art. 111. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
Começa a correr a prescrição:
a
no dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
§ 2º
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.
§ 3º
O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interronpe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.