Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A publicação da sentença irrecorrível é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público. (Redação dada e Renumerando do art. 90 para o art. 89. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado ou, se êste é insolvente, em jornal oficial.
§ 2º
A sentença é publicada em resumo, salvo se razões especiais justificam a publicação na íntegra.