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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 50

A multa converte-se em detenção, quando o condenado solvente frustra o seu pagamento. (Conversão em detenção)

§ 1º

Para o efeito da conversão, um dia-multa corresponde a um dia de detenção não podendo esta, entretanto, exceder de um ano ou do mínimo da pena privativa de liberdade cumulativa ou alternativamente cominada ao crime, quando inferior a um ano. (Modo de conversão)

§ 2º

A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória. (Revogação da conversão)

Art. 50, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969