Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A multa converte-se em detenção, quando o condenado solvente frustra o seu pagamento. (Conversão em detenção)
§ 1º
Para o efeito da conversão, um dia-multa corresponde a um dia de detenção não podendo esta, entretanto, exceder de um ano ou do mínimo da pena privativa de liberdade cumulativa ou alternativamente cominada ao crime, quando inferior a um ano. (Modo de conversão)
§ 2º
A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória. (Revogação da conversão)