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Artigo 58, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 58

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I

ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II

ser meritório seu comportamento anterior;

III

ter o agente:

a

cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c

cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d

confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria de crime ignorada ou imputada a outrem;

e

cometido o crime sob a influência da multidão em tumulto, se, ilícita a reunião, não provocou o tumulto. (Circunstâncias atenuantes)

Art. 58, I do Decreto-Lei 1.004 /1969