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Artigo 132, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 132

Se a lesão é culposa: (Lesão culposa) (Renumerando do art. 133 para o art. 132. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º

A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

§ 2º

Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Aumento de pena)

Parágrafo único

A pena é aumentada de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 121. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 132, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969