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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 44

A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos dias-multa. (Multa)

Parágrafo único

O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário mínimo, nem superior a um terço dele. (Fixação do dia-multa)

Art. 44

A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem superior a um terço dele. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Para os efeitos penais, considera-se o maior salário-mínimo mensal o vigente no País, ao tempo do fato. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 44 do Decreto-Lei 1.004 /1969