Artigo 200, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Renumerando do art. 201 para o art. 200. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprêgo de grave ameaça ou violência à pessoa;
II
ao estranho que participa do crime. (Inaplicabilidade dos dois artigos anteriores)