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Artigo 201 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 201

Violar direito de autor ou direitos conexos previsto em lei. (Redação dada e Renumerando do art. 202 para o art. 201. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de dez a trinta dias-multa. (Violação de direito autoral)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral.

Art. 201 do Decreto-Lei 1.004 /1969