JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 194, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 194

Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mutuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa permitida em lei, regulamento ou ato oficial. (Redação dada e Renumerando do art. 195 para o art. 194. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa. (Usura pecuniária)

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, em qualquer outro contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do outro contratante, vem a obter lucro patrimonial que excede o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. (Usura real)

§ 2º

Incide nas mesmas penas o adquirente ou cessionário do crédito que, ciente do que ocorre, vem também a beneficiar-se, dados o preço e condições da aquisição ou cessão, com o juro ou lucro excessivo. (Transferência do crédito)

§ 3º

As penas são agravadas, se o crime é cometido:

I

em época de grave crise econômica ou se ocasiona grave dano à vítima;

II

com dissimulação da natureza usurária do contrato;

III

por funcionário público ou por pessoa cuja condição econômico-social é manifestamente superior à da vítima. (Agravação de pena)

Art. 194, §3° do Decreto-Lei 1.004 /1969