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Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 101

A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Ação penal pública e ação penal privada) (Redação dada e Renumerando do art. 102 para o art. 101. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º

A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tem qualidade para representá-lo.

§ 3º

No caso de morte do ofendido, salvo quando êste haja deixado declaração em contrário, ou já tivesse renunciado, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação transfere-se ao côniuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 101, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969