Artigo 205 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Violar direito assegurado por patente de modêlo de utilidade: (Renumerando do art. 206 para o art. 205. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
fabricando, sem autorização de quem de direito, modêlo de utilidade patenteado;
II
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, modêlo de utilidade fabricado com violação da patente: Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de modêlo de utilidade)