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Artigo 296 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 296

Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos: (Epidemia) (Renumerando do art. 299 para o art. 296. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

§ 1º

Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. (Forma qualificada)

§ 2º

No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos ou, se resulta morte de dois a quatro anos. (Modalidade culposa)

Art. 296 do Decreto-Lei 1.004 /1969