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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 22

Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. (Êrro sob a pessoa)

§ 1º

Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por dolo, se assumiu o risco de causar êste resultado, ou por culpa, se o previu, ou podia prever, e o fato é punível como crime culposo. (Êrro quanto ao bem jurídico)

§ 2º

Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 65. (Duplicidade de resultado)

§ 2º

Se no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada ou no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido aplica-se a regra do artigo 65 § 1º. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 22, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969