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Artigo 218, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 218

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (Renumerando do art. 219 para o art. 218. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

a exercer ou não exercer ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;

II

a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de lockout ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da pena correspondente à violência. (Atentado contra a liberdade de trabalho)

Art. 218, II do Decreto-Lei 1.004 /1969