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Artigo 130, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 130

Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: (Genocídio) (Redação dada e Renumerando do art. 131 para o art. 130. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. (Casos assimilados)

§ 1º

Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: (Casos assimilados)

I

inflige lesões graves a membros do grupo;

II

submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III

força o grupo à sua dispersão;

IV

impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V

efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

§ 2º

A pena é a umentada de um têrço, se o crime é praticado por governante ou mediante determinação dêste. (Aumento de pena)

Art. 130, §1°, II do Decreto-Lei 1.004 /1969