Artigo 264 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 264
Cometer adultério: (Renumerando do art. 265 para o art. 264. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º
Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º
A ação penal sòmente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de um mês após o conhecimento do fato. (Ação penal)
§ 3º
A ação penal não pode ser intentada:
I
pelo cônjuge desquitado;
II
pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tàcitamente.
§ 4º
O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Perdão judicial)
I
se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II
se o querelante havia praticado qualquer dos atos que, pela lei civil, autorizam a ação de desquite judicial.
§ 5º
No caso do parágrafo anterior também só se procede mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)