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Artigo 372, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 372

Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impôsto devido pela entrada, peIa saída ou pelo consumo de mercadoria, exigível na própria repartição aduaneira: (Contrabando ou descaminho) (Renumerando do art. 375 para o art. 372. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º

Incorre nas mesmas penas quem: (Contrabando ou descaminho por assimilação)

a

pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b

pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c

vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d

adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º

Equipara-se às atividades comerciais, para efeitos dêste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercício em residência.

§ 3º

As penas aplicam-se em dôbro, se o contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Aumento de pena)

Art. 372, §1°, d do Decreto-Lei 1.004 /1969