Artigo 388, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 388
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão; (Favorecimento pessoal) (Renumerando do art. 392 para o art. 388. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de três a quinze dias-multa.
§ 1º
Se ao crime é cominada pena de detenção: Pena - detenção, até três meses, e multa de cinco a quinze dias-multa. Pena - detenção, até três meses, e pagamento de três a dez dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Isenção de pena)