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Artigo 388, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 388

Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão; (Favorecimento pessoal) (Renumerando do art. 392 para o art. 388. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de três a quinze dias-multa.

§ 1º

Se ao crime é cominada pena de detenção: Pena - detenção, até três meses, e multa de cinco a quinze dias-multa. Pena - detenção, até três meses, e pagamento de três a dez dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (Isenção de pena)

Art. 388, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969