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Artigo 167, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 167

Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: (Roubo simples) (Renumerando do art. 168 para o art. 167. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão de quatro a quinze anos, mais o pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

§ 2º

As penas aumentam-se de um têrço até metade: (Roubo qualificado)

I

se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

II

se há concurso de duas ou mais pessoas;

III

se a vítima está em serviço de transporte de valôres e o agente conhece tal circunstância;

IV

se é dolosamente causada lesão grave; (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

V

se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 3º

Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade, do crime ou a detenção da cousa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vitima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 65. (Latrocínio)

§ 3º

Se resulta lesão grave, a pena é reclusão de cinco a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, reclusão, de seis a dezoito anos, além da multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 4º

Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente lesão corporal grave em alguém, a pena é reclusão, de oito a vinte anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 5º

Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão, de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 167, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969