JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 294, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 294

Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça, ou qualquer outro de utilidade pública: (Atentado contra serviço de utilidade pública) (Renumerando do art. 297 para o art. 294. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço. (Aumento de pena)

Art. 294, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969