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Artigo 250 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 250

Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: (Proxenetismo) (Renumerando do art. 251 para o art. 250. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.

§ 1º

Se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor, curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º

Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 250 do Decreto-Lei 1.004 /1969