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Artigo 330, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 330

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interêsse alheio: (Falsificação de documento público) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

§ 1º

Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. (Agravação de pena)

§ 2º

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário, o título ao portador ou transmissível por endôsso, as ações de emprêsa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Art. 330, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969