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Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 110

A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Prescrição da ação penal) (Redação dada e Renumerando do art. 111 para o art. 110. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II

em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede de doze;

III

em doze anos, se o máximo da pena e superior a quatro anos e não excede a oito;

IV

em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V

em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois;

VI

em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

§ 1º

A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também, daí por diante, pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. (Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre)

§ 1º

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

A prescrição da ação penal começa a correr: (Têrmo inicial da prescrição)

a

do dia em que o crime se consumou;

b

no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c

nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;

c

nos crimes permanentes ou continuados, do da em que cessou a permanência ou a continuação; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

d

nos de bigamia e nos de falsidade ou alteração de assentamento do Registro Civil, da data em que o fato se tornou conhecido;

§ 3º

No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição e referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. (Caso de concurso de crimes ou de crime continuado)

§ 4º

A prescrição da ação penal não corre:

I

enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime; (Suspensão da prescrição)

II

enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

§ 5º

O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (Interrupção da prescrição)

I

pela instauração do processo;

II

pela pronúncia;

III

pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV

pela sentença condenatória recorrível.

§ 6º

A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles se estende aos demais.

Art. 110, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969