Artigo 293, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 293
Arremessar projétil contra veículo em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar: (Arremêsso de projétil) (Renumerando do art. 296 para o art. 293. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único
Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço. (Forma qualificada pelo resultado)