Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, na via pública, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia. (Cassação de licença para dirigir veículos)
§ 1º
O prazo da interdição inícia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior, ou na data em que é condicionalmente suspensa a execução da pena.