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Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 97

Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, na via pública, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia. (Cassação de licença para dirigir veículos)

§ 1º

O prazo da interdição inícia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior, ou na data em que é condicionalmente suspensa a execução da pena.

Art. 97, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969